Por Luiz Fernando Santos Reis*

Apesar de ser, talvez enfadonho ou excessivamente técnico, achamos importante abordar um tema de extrema relevância para o sucesso e transparência da contratação das obras públicas. São usuais as modalidades de Concorrência Pública, Dispensa de Licitação e Pregão. O que faz o administrador público optar por uma delas, quais a diferenças, vantagens e desvantagens?

A Concorrência Pública é, sem sombra de dúvidas, a espécie de licitação que garante maior transparência. O Edital convocatório deve ser publicado, no mínimo, com 30 dias de antecedência, para o amplo conhecimento dos interessados, que devem entregar, na mesma data e hora, as propostas com a documentação referente à qualificação financeira, jurídica e técnica, além da proposta com o orçamento para a execução da obra.

Os envelopes são abertos em sessão pública na presença de todos os licitantes, que poderão verificar se os demais concorrentes atendem às condições solicitadas. Caso a empresa que apresentou o menor preço desista de celebrar o contrato, a colocada seguinte poderá assiná-lo, desde que seja pelo valor oferecido pela primeira classificada.

Por outro lado, na contratação com dispensa de licitação, que deveria ser usada apenas em casos excepcionais, como emergências reais, o processo perde muito a transparência. O órgão contratante convida quem quiser, as propostas são entregues separadamente e abertas em um procedimento interno, sem a devida publicidade. A divulgação do vencedor, na maioria das vezes, não respeita os prazos legais e é feita a critério do órgão público. Não raro, na prática, é comum a ocorrência de "emergência provocada" para gerar uma dispensa de licitação.

O Pregão é a modalidade de licitação criada para dar mais agilidade na contratação de bens e serviços considerados comuns. Importante esclarecer que, no que se refere aos serviços de engenharia, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), define que obras e serviços de Engenharia são classificados com serviços técnicos especializados e, portanto, o pregão não pode ser utilizado para contratá-los. Apesar disso, os órgãos insistem erroneamente em utilizá-lo, alegando supostas transparência e agilidade.

Todavia, no Pregão, a documentação comprobatória da capacidade do licitante só é apresentada após a fase de oferta dos preços. Com isso, é comum que empresas que anunciaram os menores preços, quando chamadas para apresentar sua documentação, não atendam às exigências do edital, sendo desclassificadas. E isso ocorre ou porque realmente elas não atendem às exigências, ou por algum outro motivo, até escuso. Caso isso aconteça, serão chamadas sucessivamente as demais participantes, até que alguma seja classificada.

Nessa hipótese, diferentemente da Concorrência Pública, onde o preço contratado será o menor apresentado, o escolhido seguinte assinará o contrato pelo seu próprio valor ofertado que, na maioria das vezes, é bem mais elevado que menor preço anunciado pelo licitante inicialmente desclassificado. Por que hoje desprezamos o processo que dá maior transparência e que atenda aos princípios éticos?

 

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